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Rafael Gasparino, advogado há 21 anos, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob os números 230.281 SP e 126.843 MG.
Ex Relator do Décimo Primeiro Tribunal de Ética da OAB SP, Ex Vice-Presidente da 189 Subseção da OAB SP.
Especialista em Direito Material e Processual Civil, Consultor Jurídico Empresarial com ênfase em Transportes, Agronegócios e Relações Securitárias.
Rafael Gasparino, advogado há 21 anos, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob os números 230.281 SP e 126.843 MG.
Ex Relator do Décimo Primeiro Tribunal de Ética da OAB SP, Ex Vice-Presidente da 189 Subseção da OAB SP.
Especialista em Direito Material e Processual Civil, Consultor Jurídico Empresarial com ênfase em Transportes, Agronegócios e Relações Securitárias.
Carlos Sandrini, advogado há 10 anos, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob os números 358.886 SP e 234.965 MG.
Membro da Comissão Estadual de Direito do Consumidor da OAB SP no triênio 2019/2021.
Assessor da Segunda Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP para o triênio 2025/2027.
Militando com ênfase em Direito Sucessório (inventários), possui vasta experiência na atuação em tribunais superiores.
Carlos Sandrini, advogado há 10 anos, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob os números 358.886 SP e 234.965 MG.
Membro da Comissão Estadual de Direito do Consumidor da OAB SP no triênio 2019/2021.
Assessor da Segunda Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP para o triênio 2025/2027.
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Sim. No inventário judicial, a presença do advogado é obrigatória, por força do art. 103 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Já no inventário extrajudicial, a obrigatoriedade de advogado é determinada pelo art. 610, § 2º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e art. 47 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa e será cobrada como um percentual sobre o ITCMD. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode ser de até 20% adicionais sobre o ITCMD, que é 4%.
Exemplo:
Se uma pessoa falecida deixar um total de R$ 100 mil em bens, serão pagos R$ 4 mil em imposto para processos dentro do prazo e R$ 4,8 mil para aqueles que atrasarem.
a) o cônjuge ou companheiro supérstite;
b) qualquer herdeiro;
c) o contemplado em testamento;
d) o cessionário do herdeiro;
e) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
f) o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz;
g) o poder público, quando tiver interesse;
h) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
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